Castramóvel


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Ementa: ¨Dispõe sobre o Controle Populacional de Cães e Gatos em Itanhaém através de uma Unidade Móvel de Esterilização e de Educação¨.

A Câmara Municipal de Itanhaém D E C R E T A:

Artigo 1° - Em conformidade com o que estabelece o Artigo 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.194, de 6 de dezembro de 2005 e o Artigo 11, da Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, fica instituído neste Município de Itanhaém o serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos e educacional a ser realizado através de uma unidade móvel.

§ 1º. A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeqüe ao projeto, que circulará por comunidades carentes do Município de Itanhaém e contará com mesas de cirurgia, materiais cirúrgicos e outros equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.

§ 2º. O ¨projeto castramóvel¨ terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e seminarista, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do projeto.

§ 3º. A meta do projeto é a castração de 70 (setenta) animais por semana, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 4º. Será também objetivo do ¨projeto castramóvel¨ a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.

§ 5º. Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.

Artigo 2º - Considerando-se os bairros enumerados abaixo, a campanha permanente priorizará as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e de população com baixa renda:

1.Aguapeu

2. Ararau

3. Baixio

4. Belas Artes

5, Bopiranga

6. Campos Elíseos

7. Centro

8. Cibratel

9. Cibratel Chácaras

10. Cibratel II

11. Cidade Anchieta

12. Corumbá

13. Gaivota Interior

14. Gaivota Praia

15. Guapiranga

16. Guarau

17. Guarda Civil

18. Ivoty

19. Jamaica Interior

20. Jamaica Praia

21. Jardim Anchieta

22. Jardim Coronel

23. Jardim Suarão Interior
24. Jardim Suarão Praia

25. Laranjeiras

26. Loty

27. Marrocos

28. Mosteiro

29. Nossa Senhora de Sion

30. Nova Itanhaém Interior

31. Nova Itanhaém Praia

32. Oásis

33. Praia dos Sonhos

34. Raminho

35. Rio Acima

36. Sabaúna

37. São Fernando

38. Satélite

39. Savoy

40. Suarão

41. Terras de Santa Rosa

42. Tropical

43. Tupy

44. Umuarama

45. Verde Mar

46. Vila São Paulo

47. Zona Rural


§ 1º. Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura.

§ 2º. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua residência.

Artigo 3º - A Municipalidade, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de que o ¨projeto castramóvel¨ será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º.  Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas.

§ 2º.  A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante 7 (sete) dias em cada bairro escolhido.

§ 3º. O serviço será disponibilizado para a população de segundas aos domingos das 09 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

Artigo 4º - Paralelo às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.

§ 1º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.

§ 2º. Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável.

§ 3º. A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.

Artigo 5º - O ¨projeto castramóvel¨ será realizado sem prejuízo do que estabelece a Lei Municipal nº 3.194, de 6 de dezembro de 2005, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo 4º e em outras que porventura vierem a ser aprovadas neste Município, atendendo-se ao disposto na Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005.

Artigo 6° -
Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto será de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.

Artigo 7° -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde e de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

A Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 estabelece em seu Artigo 11 que ¨os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável¨.

Apesar do que está previsto na Lei Municipal nº 3.194, de 6 de dezembro de 2005, a Municipalidade não promove campanha permanente de castração, mas, campanha anual de esterilização de um determinado número de animais.

Como exemplo, a realizada no exercício de 2012, em que a Municipalidade limitou em sua campanha anual a castração de apenas mil animais, número que não se mostra suficiente:

Os munícipes reclamam, apesar de estarem inscritos, de que não conseguem obter os préstimos públicos que lhe são devidos por força da legislação federal, estadual e municipal.

Se de um lado a lei estadual impõe a castração permanente, de outro, a lei municipal possibilita a criação de campanhas adicionais, ¨verbis¨:

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I – ampliar as instalações já existentes para a esterilização cirúrgica;
II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal, contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III – promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a esterilização.

O projeto de castração móvel triplicará o número de animais a serem esterilizados e promoverá campanha educacional que objetiva ensinar a população sobre a posse e guarda responsável de seus animais e da problemática que desencadeia o abandono.

A saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana.

Segundo a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo ao conceder parecer favorável ao projeto de lei 114, de 2012 menciona que a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo “mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”, lembrando o autor do projeto que apesar de no Município de São Paulo existir “vasta oferta de serviços veterinários”, a rede é exclusivamente particular, “contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de baixa renda, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses”.

Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais pobres, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros ou na orla marítima e se tornam uma problema de ordem pública.

Ao ser aprovado em Sorocaba, através da Lei 9.993, de 21 de março de 2012, de autoria do vereador Marinho Marte (PPS), o Programa de Castração Móvel da Prefeitura de Sorocaba tem como justificativa ¨as famílias mais carentes, que não dispõem de veículo próprio, não têm como levar seus animais para castrar no centro de zoonoses da Prefeitura, daí a importância de se implantar esse serviço no município”, afirma Marinho Marte. O vereador observa que a castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de doenças¨.

A situação da população pobre deste Município não é muito diferente da população do Município de Sorocaba.

Como se vê, atendendo-se ao que estabelece a Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso VII, projeto similar está em execução em algumas cidades do País.

A unidade móvel de castração pode ser um ônibus, uma ambulância acoplada a um trailer, uma kombi, fiorino ou similar, uma carroceria de caminhão, tendas de castração a serem montadas em pátios ou quadras de escolas públicas, um veículo a ser equipado ou leve os instrumentos necessários a viabilizar o projeto itinerante.

Não é demais mencionar que o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), órgão do Ministério Público, começou a notificar as Prefeituras do Vale do Ribeira para se adequarem corretamente à legislação ambiental.

Portanto, a Municipalidade deve prestar assistência e castração permanente (Lei 11.997, de 2005, Art. 11) a todo animal que dela necessitar, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou limitação, ainda que o munícipe tenha de esperar (CF, Artigo 5º, inciso I).

Por fim, imposição que pode onerar os cofres públicos, certo que o  judiciário tende a reconhecer a responsabilidade do Município em prestar o atendimento devido aos animais, o que poderá onerar os cofres públicos da municipalidade.

Menciona-se como exemplo a liminar concedida nos autos do processo 247.01.2010.001664 em trâmite na Vara Única do Fórum de Ilhabela, em que o Magistrado Sandro Cavalcanti Rollo, concedeu a tutela requerida contra a Prefeitura local, mencionando que em situações de emergência, não é demais lembrar que a licitação se torna dispensável (Art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993):

¨Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de: a) obrigar a requerida a não demolir o abrigo de animais construído pela parte autora, na Estrada do Camarão, nº 2315, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. b) dispensar a parte autora de recolher qualquer tipo de taxas em relação o processo administrativo nº 2072/2010. c) obrigar a requerida, no prazo de 45 dias, contados desta decisão, a castrar e vacinar os cães e gatos na posse das autoras. d) obrigar a parte requerida a fornecer às autoras 200 kg e 550 kg de ração de boa qualidade para, respectivamente, gato e cachorro, até que haja prova inequívoca de que a ré vem recolhendo e tratando dos gatos e cachorros errantes, ocasião em que as condições dessa tutela antecipada poderão ser modificadas. Cite-se para resposta, no prazo legal, constando no mandado as advertências legais. Oficie-se ao Ministério Público, com cópia desta decisão, auto de constatação e suas fotos, para tomada das providências que entender cabíveis.¨

Referida liminar concedeu não só a castração ás ambientalistas, mas, condenou a Municipalidade a propiciar alimentos de boa qualidade aos animais que foram pelas autoras recolhidos das ruas.

Conseqüentemente, em se considerando o veículo, propriamente dito, o escolhido para o projeto, constata-se que os custos para sua efetiva realização são viáveis para este Município.




























De alta relevância pública, perfeitamente viável a realização do projeto.

Assim sendo, ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal desta Cidade, por se tratar de medida de interesse público relevante e que objetiva solucionar a problemática que gira em torno de abandono de animais neste Município.

 


(AUTOR(A) DO PROJETO.

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